Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS-SP

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Regimento do COGES

Regimento Interno do COGES

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA E TREINAMENTO EM DST/Aids
 

CAPÍTULO I ¿ DA INSTITUIÇÃO


Artigo 1º - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor do Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, doravante denominado COGES-CRT-DST/Aids, instituído nos termos da Lei Municipal nº 13.325 de 9 de Fevereiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.005/2002, em consonância com as Leis Federais 8080/90 e 8142/90, com a Lei Estadual Complementar 791/95 e Lei Estadual 12.516/07.


CAPÍTULO II ¿ DA DEFINIÇÃO

Artigo 2º - O COGES, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como objetivos básicos: estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a política de saúde, os recursos humanos, a qualidade de assistência prestada aos usuários, os aspectos econômicos e financeiros, constituindo-se no órgão colegiado máximo do CRT-DST/Aids, respeitando-se a autonomia do Programa Estadual de DST/Aids de São Paulo.


CAPITULO III ¿ DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Artigo 3º - O COGES-CRT-DST/Aids observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas emanadas da Constituição Federal, das leis e outros dispositivos legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde ¿ SUS:
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a)Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
b)Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo para os serviços assistenciais.
c)Participação da comunidade.
Políticas de saúde que assegurem o desenvolvimento e a complementaridade entre as atividades preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a todos os usuários do CRT.
O aprofundamento da integralidade e melhoria de qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde dos usuários do CRT.
A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, com ampla garantia de participação das representações de usuários e da democratização das decisões ¿ Controle Social.
A efetivação de uma política de recursos humanos que assegure a qualidade dos serviços de saúde do CRT, nos aspectos da universalidade, integralidade e equidade, bem como das ações de promoção, proteção e recuperação, em todos os níveis de atenção.


CAPITULO IV ¿ DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - São competências do COGES-CRT-DST/Aids:
Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde no CRT-DST/Aids;
Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pelo CRT-DST/Aids, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população usuária do CRT-DST/Aids;
Possibilitar aos usuários e trabalhadores amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS e dos dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento do CRT-DST/Aids em particular;
Solicitar, de modo formal e em plenária, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento do CRT-DST/Aids;
Acompanhar, avaliar e participar da elaboração de propostas de funcionamento e do orçamento do CRT-DST/Aids, pronunciando-se sobre as prioridades e metas de usuários e trabalhadores do CRT-DST/Aids;
Participar da elaboração da proposta orçamentária anual do CRT-DST/Aids através de determinação das necessidades específicas da unidade, bem como, se pronunciar sobre as prioridades e metas da população usuária do CRT-DST/Aids.
Solicitar audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde ¿ SUS, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionado diretamente às suas atividades específicas.
Desenvolver proposta de atuação e participar de projetos institucionais.

Parágrafo Único: O COGES-CRT-DST/Aids poderá realizar eventos de saúde com a participação de todos os usuários, trabalhadores do Sistema Único de Saúde, gestores públicos, movimentos e entidades interessadas na questão DST/HIV-Aids, que servirão como referência para a sua atuação, cabendo ao gestor viabilizar os recursos financeiros, humanos e de infra-estrutura, para a realização destes eventos, de acordo com a dotação orçamentária do CRT-DST/Aids.


CAPITULO V ¿ DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5º - O COGES-CRT-DST/Aids terá composição tripartite, com 16 membros titulares e mesmo número de suplentes, sendo: 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do poder público.

Artigo 6º - A cada titular corresponderá um suplente advindo do mesmo segmento de representação.

Artigo 7º - As funções dos membros do COGES-CRT-DST/Aids não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Parágrafo único ¿ Aos representantes dos segmentos de trabalhadores da saúde e do poder público, não cabe qualquer tipo de gratificação ou compensação pela sua participação nas atividades do conselho.

Artigo 8º - Os representantes do COGES-CRT-DST/Aids (titulares e suplentes) terão sua designação formalizada por ato do Diretor Técnico do CRT-DST/Aids.

Artigo 9º - É vedado a qualquer conselheiro:

I - Apresentar-se como representante do conselho, sem que para isso tenha sido designado por ato da plenária ou do Presidente do conselho;

II ¿ Utilizar-se da sua condição de conselheiro, em benefício próprio ou de terceiros, ou utilizar-se das suas funções para propaganda político-partidária;
III ¿ Manter, em quaisquer instâncias conduta inadequada à função de conselheiro, ou ferir à ética, quando investido de suas funções;

Parágrafo Único: Eventuais inobservâncias do presente artigo serão objeto de discussão em plenária.

Artigo 10º - A Presidência do COGES-CRT-DST/Aids será necessariamente exercida pelo Diretor Técnico do CRT-DST/Aids, e em suas ausências ou impedimentos, por seu suplente, tendo por atribuições:

Coordenar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do COGES-CRT;
Organizar, dirigir e coordenar todas as atividades do COGES-CRT-DST/Aids, com a colaboração direta dos demais membros;
Representar o COGES-CRT-DST/Aids em juízo, em relação a terceiros e as demais esferas do Sistema Único de Saúde, bem como, junto ao Conselho Estadual de Saúde;
Coordenar as atividades do COGES-CRT-DST/Aids nos âmbitos interno e externo ao CRT-DST/Aids;
Assinar as decisões e deliberações do COGES-CRT-DST/Aids, bem como, quaisquer correspondências que se fizerem necessárias;
Designar membros para o cumprimento de tarefas específicas quando necessário;

Artigo 11º - Para melhor cumprimento dos seus objetivos, instituem-se as seguintes comissões de trabalho de caráter permanente, cujas atividades, competências e atribuições deverão ater-se aos temas que motivam a sua constituição.

Executiva,
Políticas de Saúde,
Suprimentos e Finanças,
Recursos Humanos.

Parágrafo Primeiro ¿ As comissões das quais trata o ¿caput¿ deste artigo, serão compostas por, minimamente, 04 (quatro) conselheiros, respeitando-se o princípio da paridade.

Parágrafo Segundo ¿ O representante do Poder Público na Comissão Executiva será necessariamente o Presidente do COGES-CRT-DST/Aids, na ausência deste seu suplente ou na ausência de ambos, de conselheiro representante da Diretoria Técnica do CRT-DST/Aids, previamente designado.


Artigo 12º - O COGES-CRT-DST/Aids contará com um (a) Secretário(a) Executivo(a) de livre indicação da Presidência, que terá as seguintes atribuições:

Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Fazer as correções das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Responsabilizar-se pelo expediente do COGES-CRT-DST/Aids;


Artigo 13º - São competências e deveres dos conselheiros titulares:

I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, votando as matérias que forem submetidas à plenária;
II. Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III. Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COGES-CRT-DST/Aids;
IV. Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;
V. Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COGES-CRT-DST/Aids, mantendo-os informados das matérias e expedientes;

VI. Acionar seu respectivo suplente em tempo hábil quando da impossibilidade de vir a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 14º - São competências e deveres dos conselheiros suplentes:

I. Substituir seus titulares em suas faltas e impedimentos;
II. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. Votar as matérias que forem submetidas à plenária, quando da ausência de seus titulares;
IV. Desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
V. Propor ou requerer esclarecimentos aos assuntos em estudo pelo COGES-CRT-DST/Aids;
VI. Propor pontos de pauta a serem encaminhados à Presidência;
VII. Reportar-se aos segmentos por eles representados, previa e posteriormente a cada reunião ordinária ou extraordinária do COGES-CRT-DST/Aids, mantendo-os informados das matérias e expedientes.


CAPÍTULO VI ¿ DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Artigo 15º - A indicação dos representantes (titulares e suplentes) será feita com plena autonomia e divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, através de processos de escolha que garantam a participação ampla e democrática de todos os interessados da seguinte forma:

I. Representantes do Poder Público: indicados pelo Diretor do CRT-DST/Aids;

II. Representantes dos Trabalhadores do SUS:

Representantes do SINDSAUDE: indicados pelo Núcleo do SINDSAUDE do CRT-DST/Aids;
Demais representantes dos Trabalhadores do SUS: eleitos entre seus pares.

III. Representantes dos Usuários:

Representantes do Fórum ONG¿s¿Aids: indicados pela Entidade;
Representantes da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids - RNP+ :indicados pela Entidade;
Demais representantes dos usuários: eleitos entre seus pares.


Artigo 16º - O membro titular do COGES-CRT-DST/Aids que se encontrar impedido de participar de reunião ordinária ou extraordinária, deverá comunicar seu suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, evendo tal comunicação ser transmitida também à Presidência do OGES-CRT-DST/Aids.

Artigo 17º - O membro titular, ou na ausência deste, eu suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões, no eríodo de 06 (seis) meses, sem justificativa encaminhada à Presidência o COGES-CRT-DST/Aids, será notificado de que, na ocorrência de uma erceira falta injustificada, sua exclusão será objeto de pauta em eunião plenária. Havendo exclusão, a mesma deverá constar em ata.

Artigo 18º - No caso previsto no Artigo 17º serão chamados os suplentes remanescentes, advindos do mesmo segmento, obedecendo-se à colocação obtida na eleição.

Parágrafo Único ¿ O conselheiro titular que solicitar afastamento em caráter definitivo das atividades do COGES-CRT-DST/Aids será substituído por seu suplente, ao qual será conferida a titularidade, sendo neste caso observado o ¿caput¿ deste parágrafo, para a chamada do novo suplente.

Artigo 19º - Os conselheiros que pleitearem cargos eletivos aos Poderes Executivo e Legislativo deverão afastar-se do COGES-CRT-DST/Aids até 90 (noventa) dias antes do pleito.

Parágrafo Único ¿ No caso descrito no ¿caput¿ deste artigo, e não tendo sido eleito ao cargo postulado, os conselheiros terão assegurado seu retorno ao COGES-CRT-DST/Aids, na condição original.


CAPITULO VII ¿ DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 20º - O fórum máximo de deliberações do COGES-CRT-DST/Aids são as reuniões plenárias.

Artigo 21º - O COGES-CRT-DST/Aids reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocado extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, ou pelo presidente do conselho. As datas, locais e horários das reuniões serão definidos pela plenária, devendo ser amplamente divulgados.

Artigo 22º - O quorum para realização das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias será dado pela:
I. Maioria simples (cinqüenta por cento mais um) de seus membros com direito a voto respeitando a composição paritária do COGES.
II. Pela presença de qualquer número de conselheiros com direito a voto, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira.

Parágrafo 1º ¿ Os assuntos debatidos serão votados em aberto.

Parágrafo 2º- Em caso de empate, cabe ao Presidente do COGES-CRT-DST/Aids o voto de qualidade.

Artigo 23º - Fica assegurado a cada conselheiro participante das reuniões o direito de manifestar-se sobre os assuntos em discussão, porém uma vez encaminhados para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido na mesma reunião.

Artigo 24º- Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, que será lida e aprovada pelos presentes na abertura da reunião subseqüente.

Parágrafo Único ¿ As reuniões poderão se registradas em áudio e/ou vídeo de acordo com a necessidade para posterior transcrição.


Artigo 25º- O COGES-CRT-DST/Aids poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades qualquer pessoa ou Instituição, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.


Artigo 26º- As reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias serão abertas a todos os interessados, os quais terão direito a voz. Apenas os conselheiros titulares eleitos terão direito a voto.

Parágrafo Único ¿ Na ausência de um Conselheiro titular o suplente de seu segmento terá direto a voto. Os suplentes com o maior número de votos recebidos terão prioridade para votar.


CAPÍTULO VIII ¿ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 27º - O COGES-CRT-DST/Aids poderá instituir grupos de trabalho com finalidades específicas, tantos quantos se façam necessários, com duração pertinente à finalidade e sempre respeitando a paridade.

Artigo 28º - O presente Regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposição expressa de qualquer um dos membros do COGES-CRT-DST/Aids, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros.


Artigo 29º - Os casos omissos deste Regimento serão analisados pela plenária.

Artigo 30º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.

Como faço para falar com os membros do Conselho Gestor do CRT DST/AIDS?

Para falar com os representantes do Conselho Gestor do CRT mande um e-mail para: coges2012@crt.saude.sp.gov.br

Quando e aonde ocorrem as reuniões do Conselho Gestor do CRT?

As reuniões do Conselho Gestor do CRT acontecem mensalmente sempre às últimas terças-feiras do mês, às 15h, no anfiteatro do CRT.

Conheça a legislação dá suporte jurídico aos Conselhos Gestores do Sistema Único de Saúde

Federal:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Título VIII - Da Ordem Social - Cap. II - Da Saúde/ em seus artigos 196 a 200.


LEI 8080, d 19 de setembro de 1990.

A Lei Federal 8080/90, conhecida como Lei do SUS, dispões sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

 

Lei Orgânica da Saúde 8142, de 28 de dezembro de 1990.

A Lei Federal 8142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Recupera os artigos anteriormente vetados.

 

Resolução n° 333, 04 de novembro de 2003.

Aprovam as diretrizes para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

 

Estadual


LEI ESTADUAL Complementar Nº 791/95

Art. 68º - Para a garantia da legitimidade da representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais seguimentos integrantes dos Conselhos de Saúde.

 

Municipal


Lei Municipal Nº 13.325, 8 DE FEVEREIRO DE 2002

Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.

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